AgRg no AREsp 792473 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252301-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 130, 396 e 397 do CPC, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ.
II. Em não havendo sido apreciada a tese recursal, à luz do dispositivo tido por violado, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - o que não ocorreu -, e, não, insistir na tese recursal. Precedentes do STJ.
III. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, assentou que "restou devidamente justificado (...) a impossibilidade da juntada das gravações de CD por meio de peticionamento eletrônico" e que "o indeferimento da juntada da documentação em mídia eletrônica "CD", poderá acarretar prejuízo à parte e cerceamento de defesa". Portanto, entender de forma contrária, de maneira a afastar o deferimento da juntada da prova requerida pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.526.701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.473/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 130, 396 e 397 do CPC, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ.
II. Em não havendo sido apreciada a tese recursal, à luz do dispositivo tido por violado, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - o que não ocorreu -, e, não, insistir na tese recursal. Precedentes do STJ.
III. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, assentou que "restou devidamente justificado (...) a impossibilidade da juntada das gravações de CD por meio de peticionamento eletrônico" e que "o indeferimento da juntada da documentação em mídia eletrônica "CD", poderá acarretar prejuízo à parte e cerceamento de defesa". Portanto, entender de forma contrária, de maneira a afastar o deferimento da juntada da prova requerida pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.526.701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.473/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00011 PAR:00005
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 745555-RJ(IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DE CD - PETIÇÃO ELETRÔNICA- REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1526701-PR
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