AgRg no AREsp 792547 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237058-3
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a pretensão recursal gira em torno da interpretação da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade prestadas no local, ou seja, da Lei Municipal 10.822/89 e das Portarias SF 3/1994 e 37/2001. Incide o óbice da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.547/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a pretensão recursal gira em torno da interpretação da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade prestadas no local, ou seja, da Lei Municipal 10.822/89 e das Portarias SF 3/1994 e 37/2001. Incide o óbice da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.547/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LEI:010822 ANO:1989 UF:SP
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1417878-MG, AgRg no AREsp 583440-RJ, AgRg no AREsp 515533-PR
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