AgRg no AREsp 792611 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252908-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ entende ser possível rever o importe atribuído, nos casos em que for manifestamente excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
Assim, analisar o valor fixado implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Rever o valor dos honorários advocatícios faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o recurso especial, como já mencionado anteriormente, não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.611/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ entende ser possível rever o importe atribuído, nos casos em que for manifestamente excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
Assim, analisar o valor fixado implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Rever o valor dos honorários advocatícios faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o recurso especial, como já mencionado anteriormente, não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.611/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1284456-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1532655-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 778919 PR 2015/0231136-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
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