AgRg no AREsp 792708 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238556-8
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por reputar inconstitucionais e ilegais o Decreto 46.228/2005 e a Lei Municipal 14.256/2006.
2. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Por fim, não compete ao STJ reformar acórdão amparado no reconhecimento da inconstitucionalidade de norma legal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.708/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por reputar inconstitucionais e ilegais o Decreto 46.228/2005 e a Lei Municipal 14.256/2006.
2. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Por fim, não compete ao STJ reformar acórdão amparado no reconhecimento da inconstitucionalidade de norma legal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.708/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:011154 ANO:1991 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:046228 ANO:2005 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - REsp 1411462-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 853803 SP 2016/0019676-5 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 794435 SP 2015/0255352-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 784978 SP 2015/0233752-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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