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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792751 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251555-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão ora agravada, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do Verbete nº 735, aplicável por analogia. 2. O Tribunal de origem, após analisar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, esclareceu pontualmente cada uma das indagações realizadas, concluindo tanto pela confirmação da perda de objeto do agravo de instrumento interposto, quanto pela ausência de interesse recursal na modificação do provimento do agravo, fundamento este que não foi impugnado pela recorrente nas razões do apelo nobre, atraindo também a incidência do óbice contido na Súmula nº 283 do STF. 3. Tendo a Corte estadual julgado prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda de seu objeto e não se vislumbrando a negativa de prestação jurisdicional apontada, é evidente a ausência do prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 792.751/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA- CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 645734-MS, AgRg no AREsp 581358-RJ