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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792801 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253627-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEMANDA AJUIZADA POR REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL POSTULANDO RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM A DISTRIBUIDORA EM RAZÃO DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458, II, 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. OFENSA A PORTARIAS DA ANP. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO LEI FEDERAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao STF. 3. O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decretos, portarias e resoluções não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto a sua inteligência em recurso especial. 4. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 5. O Tribunal local, soberano na análise do contexto fático-probatório da causa, manteve a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual combinada com perdas e danos morais e materiais por reconhecer que a autora não logrou comprovar minimamente as alegações deduzidas na inicial, ônus que lhe cabia. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do STJ. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 792.801/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AGRG NO ARESP 529018-MS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DECRETO, PORTARIA OU RESOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1274513-SC, REsp 720345-PE, AgRg no Ag 724336-RS(APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1155859-MT
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