AgRg no AREsp 792845 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254435-0
PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Ainda, tal dispositivo legal prevê a possibilidade de que sejam destacados os honorários convencionados, desde que traga aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o contrato firmado com a parte (...) Em que pese tal determinação esteja de acordo com a jurisprudência uníssona desta Corte, o caso ora posto em julgamento merece especial atenção. Isso porque o agravante possui contra si diversas suspeitas de práticas de atos ilícitos, tendo sido amplamente divulgadas na mídia, razão pela qual a liberação de valores ao Dr. Maurício Dal Agnol merece extrema cautela. Deve-se atentar, inclusive, que a sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa em razão de tais acusações, devendo ser mantida, portanto, a decisão de indeferimento. Ademais, não há que se olvidar que houve incontestável quebra do princípio da confiança entre cliente e advogado, cujas causas são bastante razoáveis para revogação do mandato e, quiçá, até para questionar o contrato de honorários firmado, tendo em vista o desfecho constatado em face do suposto cumprimento dos poderes outorgados. Não há que se desconsiderar, ainda, o fato de ter havido a contratação de novos procuradores, o que por certo onerará muito mais a parte contratante do que imaginava, o que se deve inquestionavelmente a esta quebra da confiança. Ainda, corroborando este entendimento, há recomendação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça no Ofício Circular nº 022/2014-CGJ (...) Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários" (fls. 489-493, e-STJ, grifos no original).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 792.845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Ainda, tal dispositivo legal prevê a possibilidade de que sejam destacados os honorários convencionados, desde que traga aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o contrato firmado com a parte (...) Em que pese tal determinação esteja de acordo com a jurisprudência uníssona desta Corte, o caso ora posto em julgamento merece especial atenção. Isso porque o agravante possui contra si diversas suspeitas de práticas de atos ilícitos, tendo sido amplamente divulgadas na mídia, razão pela qual a liberação de valores ao Dr. Maurício Dal Agnol merece extrema cautela. Deve-se atentar, inclusive, que a sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa em razão de tais acusações, devendo ser mantida, portanto, a decisão de indeferimento. Ademais, não há que se olvidar que houve incontestável quebra do princípio da confiança entre cliente e advogado, cujas causas são bastante razoáveis para revogação do mandato e, quiçá, até para questionar o contrato de honorários firmado, tendo em vista o desfecho constatado em face do suposto cumprimento dos poderes outorgados. Não há que se desconsiderar, ainda, o fato de ter havido a contratação de novos procuradores, o que por certo onerará muito mais a parte contratante do que imaginava, o que se deve inquestionavelmente a esta quebra da confiança. Ainda, corroborando este entendimento, há recomendação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça no Ofício Circular nº 022/2014-CGJ (...) Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários" (fls. 489-493, e-STJ, grifos no original).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 792.845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004 ART:00023 ART:00024 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 385804-SP
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