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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792902 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238792-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DUPLICATA ACEITA QUE CIRCULA. CAUSA DEBENDI. SEM DISCUSSÃO. JUROS DE MORA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A ausência de audiência de conciliação e instrução não causa nulidade. Hipótese, ademais, em que a prova é apenas documental. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Não é necessária a concordância do devedor para que a duplicata circule por endosso. A partir desse momento, se for aceita, deixa de ser possível discutir a causa debendi. 4. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] não é necessária a audiência de instrução e julgamento quando o magistrado entende que a questão é puramente de direito, como no caso dos autos, em que se concluiu pela impossibilidade de opor exceção pessoal ao endossatário". "Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, respeitados os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento [...]".
Veja : (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 552564-SP, AgRg no AREsp 409397-MG(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 705585-RS, AgRg no AREsp 612922-SP, AgRg no Ag 771335-SC(DUPLICADA ACEITA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI) STJ - REsp 997261-SC, REsp 261170-SP, REsp 668682-MG(JUROS DE MORA - DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA - TERMO INICIAL -VENCIMENTO) STJ - EREsp 1250382-RS
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