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Jurisprudência


AgRg no AREsp 792920 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238785-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 792.920/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 792920-MT que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - REQUISITOS) STJ - REsp 948117-MS, AgRg no AREsp 579313-SP(ABUSO DO DIREITO - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 688260-DF, AgRg no AREsp 691380-SP, AgRg no AREsp 303501-SP, AgRg no AREsp 202937-MG, AgRg no AREsp 342715-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 722783 SP 2015/0121724-5 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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