AgRg no AREsp 792967 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254397-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ARGUMENTAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC, PELO FATO DE QUE HAVERIA CONSTRIÇÃO DE 70% DO FATURAMENTO, EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A parte agravante, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a afronta ao art. 620 do CPC, ao argumento de que a determinação, no caso dos autos, de penhora de 10% sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, seria excessivamente onerosa, pelo fato de que, em outras Execuções Fiscais, já teria sido determinada a penhora de seu faturamento, o que totalizaria a constrição de 70% do seu faturamento.
II. O acórdão recorrido diminuiu, de 20% para 10%, o percentual da penhora sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, esclarecendo que, "in casu, a executada não aponta outros 'bens idôneos' sobre os quais a constrição possa recair, não restando, assim, configurada a afronta ao referido dispositivo. Portanto, tendo por pressuposto o art. 620 do CPC, se admite, excepcionalmente, a penhora sobre faturamento, mas no percentual de 10% - considerando-se tanto o princípio da efetividade quanto da preservação da empresa -, por ser mais sensato e, mormente, necessário para a continuidade das atividades da executada sem representar prejuízo ao credor. Necessário ressaltar que a penhora não está incidindo sobre todo o faturamento da empresa, mas somente os recebíveis por operadoras de cartões de crédito, o que justifica um percentual acima dos 2% requeridos".
III. O Tribunal de origem, ao determinar a penhora de 10% do faturamento da parte executada, mas apenas sobre os valores recebíveis de cartões de crédito, não expendeu qualquer juízo de valor acerca da existência, ou não, de outras penhoras sobre o faturamento da sociedade empresária, de forma a se verificar a alegada constrição de 70% do seu faturamento e, por conseguinte, eventual afronta ao art. 620 do CPC, sob o referido enfoque.
Portanto, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, com vistas à reversão do julgado, exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.416.789/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.313.904/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.967/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ARGUMENTAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC, PELO FATO DE QUE HAVERIA CONSTRIÇÃO DE 70% DO FATURAMENTO, EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A parte agravante, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a afronta ao art. 620 do CPC, ao argumento de que a determinação, no caso dos autos, de penhora de 10% sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, seria excessivamente onerosa, pelo fato de que, em outras Execuções Fiscais, já teria sido determinada a penhora de seu faturamento, o que totalizaria a constrição de 70% do seu faturamento.
II. O acórdão recorrido diminuiu, de 20% para 10%, o percentual da penhora sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, esclarecendo que, "in casu, a executada não aponta outros 'bens idôneos' sobre os quais a constrição possa recair, não restando, assim, configurada a afronta ao referido dispositivo. Portanto, tendo por pressuposto o art. 620 do CPC, se admite, excepcionalmente, a penhora sobre faturamento, mas no percentual de 10% - considerando-se tanto o princípio da efetividade quanto da preservação da empresa -, por ser mais sensato e, mormente, necessário para a continuidade das atividades da executada sem representar prejuízo ao credor. Necessário ressaltar que a penhora não está incidindo sobre todo o faturamento da empresa, mas somente os recebíveis por operadoras de cartões de crédito, o que justifica um percentual acima dos 2% requeridos".
III. O Tribunal de origem, ao determinar a penhora de 10% do faturamento da parte executada, mas apenas sobre os valores recebíveis de cartões de crédito, não expendeu qualquer juízo de valor acerca da existência, ou não, de outras penhoras sobre o faturamento da sociedade empresária, de forma a se verificar a alegada constrição de 70% do seu faturamento e, por conseguinte, eventual afronta ao art. 620 do CPC, sob o referido enfoque.
Portanto, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, com vistas à reversão do julgado, exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.416.789/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.313.904/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.967/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 443217-MG, AgRg no REsp 1416789-RJ, AgRg no REsp 1313904-SP
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