AgRg no AREsp 792979 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0245423-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO POR AUTARQUIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação.
2. Todavia, o subscritor do recurso especial e respectivo agravo não se identifica por número de matrícula, tampouco demonstra que compõe quadro municipal ou autárquico de procuradores. Identifica-se apenas como advogado privado, constituído pela autarquia agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente regimental.
3. Segundo os precedentes desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO POR AUTARQUIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação.
2. Todavia, o subscritor do recurso especial e respectivo agravo não se identifica por número de matrícula, tampouco demonstra que compõe quadro municipal ou autárquico de procuradores. Identifica-se apenas como advogado privado, constituído pela autarquia agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente regimental.
3. Segundo os precedentes desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PROCURADORES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS - JUNTADA DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 763333-SP, AgRg no AREsp 754464-SP, AgRg no Ag 1338172-RS(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR
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