AgRg no AREsp 793055 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0241475-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.217/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2015;
AgRg no AREsp 812.766/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 637.420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/04/2015.
II. No caso, consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, a questão alusiva à suposta nulidade da penhora online, em virtude da adesão da contribuinte ao programa de parcelamento tributário, instituído pela Lei 12.865/2013, não foi apreciada, visto que o exame da legalidade da constrição centrou-se nos seguintes aspectos: a) possibilidade de recusa do bem oferecido à penhora, em face da não observância da ordem legal; b) desnecessidade de esgotamento das diligências para localização de bens da parte executada, para determinação da penhora online, após o advento da Lei 11.382/2006; c) ausência de comprovação de que a penhora online inviabilizaria as atividades da empresa.
III. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública tem o direito de recusar os bens ofertados à penhora, quando não observada ordem legal de preferência da nomeação, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, sendo certo que cabe, ao executado, a efetiva demonstração da existência de elementos concretos que justifiquem a não observância da gradação legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
IV. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar o bem oferecido à penhora, em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, não estaria caracterizada a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
V. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação dos riscos de paralisação das atividades empresariais com a manutenção da penhora online, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.055/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.217/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2015;
AgRg no AREsp 812.766/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 637.420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/04/2015.
II. No caso, consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, a questão alusiva à suposta nulidade da penhora online, em virtude da adesão da contribuinte ao programa de parcelamento tributário, instituído pela Lei 12.865/2013, não foi apreciada, visto que o exame da legalidade da constrição centrou-se nos seguintes aspectos: a) possibilidade de recusa do bem oferecido à penhora, em face da não observância da ordem legal; b) desnecessidade de esgotamento das diligências para localização de bens da parte executada, para determinação da penhora online, após o advento da Lei 11.382/2006; c) ausência de comprovação de que a penhora online inviabilizaria as atividades da empresa.
III. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública tem o direito de recusar os bens ofertados à penhora, quando não observada ordem legal de preferência da nomeação, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, sendo certo que cabe, ao executado, a efetiva demonstração da existência de elementos concretos que justifiquem a não observância da gradação legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
IV. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar o bem oferecido à penhora, em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, não estaria caracterizada a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
V. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação dos riscos de paralisação das atividades empresariais com a manutenção da penhora online, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.055/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
BACEN JUD, BEM MÓVEL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1459217-BA, AgRg no AREsp 812766-PA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162-CE, AgRg no AREsp 637420-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1304093-SP(PENHORA - OFERECIMENTO DE BENS - RECUSA DA FAZENDA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - VIOLAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1197492-SC, AgRg no AREsp 681020-MG, AgRg no AREsp 613351-RS
Mostrar discussão