AgRg no AREsp 793112 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256691-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA BRASIL TELECOM S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Efetivamente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
2. Não havendo impugnação específica de que a restituição dos valores caracteriza pedido implícito, aplicável o óbice da súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 793.112/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA BRASIL TELECOM S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Efetivamente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
2. Não havendo impugnação específica de que a restituição dos valores caracteriza pedido implícito, aplicável o óbice da súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 793.112/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA DO VÍCIO - DECORRÊNCIALÓGICA DO PEDIDO) STJ - REsp 120299-ES, AgRg nos EDcl no Ag 1415130-SC, AgRg no REsp 1236431-RJ, AgRg no AREsp 175655-SP
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