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Jurisprudência


AgRg no AREsp 793259 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251482-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OPORTUNIZAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2. Necessidade de retorno dos autos para que seja oportunizado, na instância de origem, prazo para a comprovação da insuficiência de patrimônio, com vistas ao prosseguimento dos embargos do devedor, nos termos da jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.259/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (INSUFICIÊNCIA DE PENHORA) STJ - REsp 758266-MG, REsp 1127815-SP (RECURSOREPETITIVO)
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