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Jurisprudência


AgRg no AREsp 793411 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258203-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.411/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 641761-RS, AgRg no AREsp 760199-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1478031 RS 2014/0180443-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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