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Jurisprudência


AgRg no AREsp 793435 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249787-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESCABIDO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração apenas quando a decisão seja de tal maneira incompreensível que se torne impossível impugnar-lhe os fundamentos, o que, todavia, não é o caso em apreço. 2. A oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 793.435/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1401087-MT
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