AgRg no AREsp 793438 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248291-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 1.371.41/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção no corpo da petição a respeito da existência de legislação ou ato normativo.
3. No caso dos autos, embora haja menção na petição do recurso a respeito da existência de feriado local atinente à independência do Estado da Bahia, a parte recorrente o protocolizou sem fazer prova da legislação correlata e, na posterior tentativa da comprovação, trouxe aos autos cópia de documento estranho a esse fim, que não lhe favorece.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.438/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 1.371.41/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção no corpo da petição a respeito da existência de legislação ou ato normativo.
3. No caso dos autos, embora haja menção na petição do recurso a respeito da existência de feriado local atinente à independência do Estado da Bahia, a parte recorrente o protocolizou sem fazer prova da legislação correlata e, na posterior tentativa da comprovação, trouxe aos autos cópia de documento estranho a esse fim, que não lhe favorece.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.438/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 735788-BA, AgRg no AREsp 748093-PB, AgRg no AREsp 792418-PR, AgRg no AREsp 740605-SP, RCD no AREsp 751455-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801045 RS 2015/0262991-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:19/05/2016
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