- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 793520 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257314-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. OFENSA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que se considera a prescrição para fins de promoção da ação executiva, não do trânsito em julgado da sentença, mas sim quando finda a fase de liquidação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 793.520/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (PROMOÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUANDO FINDA AFASE DE LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 233474-AL, REsp 543559-DF
Mostrar discussão