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Jurisprudência


AgRg no AREsp 793537 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237291-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA. PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC. O acórdão decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Na hipótese de defesa de interesses de parcela da categoria, em prejuízo de parte dos servidores filiados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar mandado de segurança coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3. Em razão da configuração da ilegitimidade dos recorrentes, revelam-se prejudicados o pedido de reconhecimento da existência do direito líquido e certo às vagas não oferecidas previamente aos procuradores antigos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 793.537/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 789941-RJ, REsp 1501574-SC(SINDICATO - DEFESA DE DIREITOS DE PARTE DA CATEGORIA - LEGITIMIDADEATIVA - PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS) STJ - AgRg no Ag 1153498-GO, RMS 23868-ES(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 927966-PR
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