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Jurisprudência


AgRg no AREsp 794370 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254079-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes. 4. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.370/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja : (MAIOR OU MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1265724-RS, AgRg no AREsp 347832-PE(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 315017-SP
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