AgRg no AREsp 794552 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250552-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. INVERSÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que a instância ordinária negou provimento ao agravo de instrumento do Banco para impedir a remoção do maquinário agrícola em razão de que o valor da dívida sofreu profunda alteração em consequência de sentença resolutiva de mérito proferida na ação revisional - fundamento nem sequer impugnado -; nada se discutiu sobre a essencialidade do bem para o devedor.
2. Modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido a respeito da necessidade de o credor proceder à adequação do cálculo do débito do agravado de acordo com o consignado na sentença superveniente, sobretudo sem a devida impugnação no especial, é medida obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto é que a decisão agravada foi unipessoal por esbarrar em pressuposto ao juízo de conhecimento, e não por representar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 794.552/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. INVERSÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que a instância ordinária negou provimento ao agravo de instrumento do Banco para impedir a remoção do maquinário agrícola em razão de que o valor da dívida sofreu profunda alteração em consequência de sentença resolutiva de mérito proferida na ação revisional - fundamento nem sequer impugnado -; nada se discutiu sobre a essencialidade do bem para o devedor.
2. Modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido a respeito da necessidade de o credor proceder à adequação do cálculo do débito do agravado de acordo com o consignado na sentença superveniente, sobretudo sem a devida impugnação no especial, é medida obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto é que a decisão agravada foi unipessoal por esbarrar em pressuposto ao juízo de conhecimento, e não por representar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 794.552/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão