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Jurisprudência


AgRg no AREsp 794680 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246339-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal, não sendo relevante para a aferição de sua tempestividade a observância do recesso forense no Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgInt no AREsp 879.779/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/8/2015; e AgRg no AREsp 716.252/DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/2/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.680/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (RECESSO FORENSE NO STJ - DADO IRRELEVANTE - RECESSO LOCAL -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 879779-CE
Sucessivos : AgInt no AREsp 1002823 SP 2016/0276953-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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