AgRg no AREsp 795160 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256513-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a parte recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
2. Nas razões recursais, não houve impugnação de fundamento central e suficiente à manutenção do acórdão impugnado, qual seja, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos legais, pois foi colacionada decisão monocrática, acórdãos sem a realização do cotejo analítico e acórdãos com base fática diferente da relativa ao acórdão recorrido.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.160/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a parte recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
2. Nas razões recursais, não houve impugnação de fundamento central e suficiente à manutenção do acórdão impugnado, qual seja, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos legais, pois foi colacionada decisão monocrática, acórdãos sem a realização do cotejo analítico e acórdãos com base fática diferente da relativa ao acórdão recorrido.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.160/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 578750-RJ, AgRg no REsp 1465259-GO(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - CONHECIMENTO RECURSO ESPECIALINTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - IMPEDIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
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