AgRg no AREsp 795203 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260084-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a execução da sentença demanda meros cálculos aritméticos. Assim, a análise quanto à suposta necessidade de liquidação de sentença e da alegada necessidade de cálculos complexos requer a revisão do contexto fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, se não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
3. A ausência de combate efetivo a fundamento suficiente do recurso especial impõe o não conhecimento recursal quanto à observância do princípio da menor onerosidade. Incidência da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a execução da sentença demanda meros cálculos aritméticos. Assim, a análise quanto à suposta necessidade de liquidação de sentença e da alegada necessidade de cálculos complexos requer a revisão do contexto fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, se não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
3. A ausência de combate efetivo a fundamento suficiente do recurso especial impõe o não conhecimento recursal quanto à observância do princípio da menor onerosidade. Incidência da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(CÁLCULOS ARITMÉTICOS - REEXAME - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no AREsp 369109-SC(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 653064-SP, AgRg no AREsp 634993-RJ
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