AgRg no AREsp 795251 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256689-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula nº 182 do STJ.
3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula nº 182 do STJ.
3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 742603-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 687945 RJ 2015/0057269-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgRg no AREsp 823096 MT 2015/0291589-3 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:09/08/2016
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