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Jurisprudência


AgRg no AREsp 795300 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257331-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes. 2. Todavia, a alegação do agravante de que o crédito tributário teria como vencimento datas trimestrais não foi debatido nas instâncias ordinárias, carecendo a tese de necessário prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. Nesse contexto, acolher as razões recursais demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 795.300/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174
Veja : (IPTU - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 483947-RJ, EDcl no AREsp 44530-RS, AgRg no Ag 1310091-SP, REsp 1180299-MG(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VENCIMENTOS TRIMESTRAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1484156-SC, AgRg no AREsp 483947-RJ, AgRg no AREsp 473997-RJ, REsp 1236850-RS
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