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Jurisprudência


AgRg no AREsp 795320 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257409-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284/STF quando a ausência de indicação precisa do artigo de lei federal não impedir, no caso concreto, a exata compreensão da controvérsia, mormente quando o recurso especial fundamenta-se na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 4. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 795.320/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia'[...]. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ[...]". "[...] as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto'". "[...] os juros remuneratórios devem ser pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. [...] 'em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 PAR:00001LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja : (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATO BANCÁRIO - FALTA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DOS JUROSREMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO) STJ - REsp 1112879-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp1112880-PR (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - FALTA DECOMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO) STJ - REsp 1080507-RJ, REsp 1039878-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1552283 SP 2015/0215540-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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