AgRg no AREsp 795403 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258599-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE E LICENÇA COM DELIMITAÇÃO DE FUNÇÕES. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "mostrou-se justificado o indeferimento do pedido de prova testemunhal, pois os elementos de prova carreados aos autos fornecem o suporte necessário ao julgamento da demanda, haja vista os inúmeros laudos médicos do DMEST; inúmeros atestados de médicos particulares da autora, bem como, em especial, as perícias judiciais psiquiátrica e psicológica". Assim, para infirmar as conclusões do julgado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.403/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE E LICENÇA COM DELIMITAÇÃO DE FUNÇÕES. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "mostrou-se justificado o indeferimento do pedido de prova testemunhal, pois os elementos de prova carreados aos autos fornecem o suporte necessário ao julgamento da demanda, haja vista os inúmeros laudos médicos do DMEST; inúmeros atestados de médicos particulares da autora, bem como, em especial, as perícias judiciais psiquiátrica e psicológica". Assim, para infirmar as conclusões do julgado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.403/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no AREsp 279291-RS(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 696506-RS, AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no AREsp 663635-SP
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