AgRg no AREsp 795589 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254782-3
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "conforme se extrai do conjunto fático probatório coligido aos autos, restou comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de suas funções habituais" (fl. 335, e-STJ).
2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pela agravante, demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 795.589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "conforme se extrai do conjunto fático probatório coligido aos autos, restou comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de suas funções habituais" (fl. 335, e-STJ).
2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pela agravante, demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 795.589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00042 ART:00059
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 639173-SP, AgRg no AREsp 503122-PE
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