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Jurisprudência


AgRg no AREsp 795682 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0259926-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 1.2. Consonância entre a jurisprudência mais recente desta Corte e o acórdão recorrido, o qual manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Incidência da Súmula 83/STJ, em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Quanto à alegada existência de fato apto a ensejar a reparação civil, razões do regimental que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática (Súmula 7/STJ). Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 795.682/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00290LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CESSÃO DE CRÉDITO) STJ - AgRg no AREsp 311428-RS, AgRg no REsp 1397040-RS, AgRg no REsp 1408914-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 1001551 SC 2016/0274830-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017AgInt no AREsp 1006354 SP 2016/0282683-5 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017AgRg no AREsp 661045 PR 2015/0027684-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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