AgRg no AREsp 795770 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260197-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA.
CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC.
2. Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, sobretudo no presente caso em que o causídico está com a carteira da OAB suspensa em virtude de responder a ação penal por supostas apropriações indevidas de valores pertencentes a seus clientes, devendo, dessa forma, ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA.
CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC.
2. Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, sobretudo no presente caso em que o causídico está com a carteira da OAB suspensa em virtude de responder a ação penal por supostas apropriações indevidas de valores pertencentes a seus clientes, devendo, dessa forma, ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS) STJ - REsp 901983-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - RESERVA NOSPRÓPRIOS AUTOS - NEGATIVA - NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃOAUTÔNOMA) STJ - AgRg no REsp 1394647-GO, REsp 1093648-SP
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