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Jurisprudência


AgRg no AREsp 795849 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262358-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça não afeta o prazo para interposição do recurso especial no Tribunal a quo. 2. Cabe ao recorrente demonstrar por meio idôneo a tempestividade do recurso especial interposto, notadamente em casos de suspensão do prazo, ainda que posteriormente em agravo regimental, uma vez que o juízo positivo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem não vincula esta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 795.849/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (SUSPENSÃO DE PRAZOS - DOCUMENTO IDÔNEO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no REsp 1524611-SP, AgRg no AREsp 638116-SE, AgRg no AREsp 742933-MG, AgRg no AREsp 591330-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 652803 PE 2015/0008842-4 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:10/06/2016
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