AgRg no AREsp 795858 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258678-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc.
QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não configurados os supostos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, o recurso não comporta provimento quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. As conclusões da Corte de origem, para negar provimento ao recurso de apelação e afastar as alegações da parte recorrente, estão pautadas no juízo de valor dos julgadores sobre os fatos e provas dos autos, inviabilizando o acesso à via especial por óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc.
QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não configurados os supostos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, o recurso não comporta provimento quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. As conclusões da Corte de origem, para negar provimento ao recurso de apelação e afastar as alegações da parte recorrente, estão pautadas no juízo de valor dos julgadores sobre os fatos e provas dos autos, inviabilizando o acesso à via especial por óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg no AREsp 544288-RJ(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 662289-RS, AgRg no REsp 745848-RS
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