AgRg no AREsp 795872 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263869-1
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N. 639.846/SP PELO STF.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na espécie, não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, dado que interposto fora do prazo legal de 10 dias (prazo em dobro, por se tratar da Defensoria Pública), sendo, portanto, intempestivo.
3. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional, cuja competência, por expressa determinação da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N. 639.846/SP PELO STF.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na espécie, não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, dado que interposto fora do prazo legal de 10 dias (prazo em dobro, por se tratar da Defensoria Pública), sendo, portanto, intempestivo.
3. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional, cuja competência, por expressa determinação da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO - PRAZO) STF - ARE 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 823675-SC, AgRg no AREsp 764560-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 745014-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 782533-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1459388-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 782566 SP 2015/0230097-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:12/12/2016AgRg no AREsp 964057 BA 2016/0207862-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016
Mostrar discussão