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Jurisprudência


AgRg no AREsp 795915 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262555-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a estarem presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal e quanto à regularidade do arresto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 795.915/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 699044-SP, AgRg no AREsp 815517-CE(REGULARIDADE DO ARRESTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 420757-PR(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG