AgRg no AREsp 795922 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264847-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 383 DO CPP E 1º, I, "A", § 3º, DA LEI Nº 9.455/97. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA. REANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se existe ou não correlação entre os fatos narrados na peça incoativa e o édito condenatório prolatado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 795.922/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 383 DO CPP E 1º, I, "A", § 3º, DA LEI Nº 9.455/97. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA. REANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se existe ou não correlação entre os fatos narrados na peça incoativa e o édito condenatório prolatado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 795.922/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1388381-MT, AgRg no AREsp 252736-ES, AgRg no REsp 1434366-PR
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