AgRg no AREsp 796008 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264183-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PLANO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual que reformou em parte a sentença e fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00, relativa aos danos morais sofridos - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial.
3. É possível julgamento singular pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PLANO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual que reformou em parte a sentença e fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00, relativa aos danos morais sofridos - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial.
3. É possível julgamento singular pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Pretender que esta Corte Superior reavalie as condições para
configuração do dano moral, bem como da manutenção dos dependentes
no plano de saúde, de modo a concluir no sentido da pretensão do
recorrente, qual seja a de que os recorridos não fazem jus à aludida
manutenção e, em consequência, não têm direito a indenização por
danos morais, importaria no necessário revolvimento do contexto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
"[...] o entendimento constante no acórdão recorrido
encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior
(Súmula 83/STJ), no sentido que diante do óbito do beneficiário
titular, os seus dependentes possuem o direito de permanecer no
plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas,
desde que assumindo as obrigações dele decorrentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR - MANUTENÇÃO DOSDEPENDENTES) STJ - AgRg no Ag 1378703-SP, REsp 820379-DF
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