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Jurisprudência


AgRg no AREsp 796008 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264183-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PLANO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual que reformou em parte a sentença e fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00, relativa aos danos morais sofridos - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial. 3. É possível julgamento singular pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Pretender que esta Corte Superior reavalie as condições para configuração do dano moral, bem como da manutenção dos dependentes no plano de saúde, de modo a concluir no sentido da pretensão do recorrente, qual seja a de que os recorridos não fazem jus à aludida manutenção e, em consequência, não têm direito a indenização por danos morais, importaria no necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". "[...] o entendimento constante no acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), no sentido que diante do óbito do beneficiário titular, os seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR - MANUTENÇÃO DOSDEPENDENTES) STJ - AgRg no Ag 1378703-SP, REsp 820379-DF
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