AgRg no AREsp 796051 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265596-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS RECORRENTES. DEFERIMENTO.
1. Deve ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes do art. 1°, I e V, da Lei n.
8.137/1990, se, entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP, houve decurso do prazo previsto no art. 109, V e IV, c/c o art. 110, § 1°, do mesmo estatuto legal.
2. Consoante o hodierno entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, admite-se a possibilidade de execução do acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, sem que, com isso, haja violação ao princípio da não culpabilidade.
3. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação.
4. A pena privativa de liberdade aplicada a outros três agravantes, não alcançados pela declaração da prescrição, pode ser imediatamente executada, porquanto o Tribunal de Justiça confirmou a condenação e, no agravo em recurso especial, esta Corte Superior confirmou a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental acolhido para declarar extinta a punibilidade do agravante. Pedido do Ministério Público Federal deferido para, em relação aos outros três recorrentes, determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação e a expedição da guia de execução provisória.
(AgRg no AREsp 796.051/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS RECORRENTES. DEFERIMENTO.
1. Deve ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes do art. 1°, I e V, da Lei n.
8.137/1990, se, entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP, houve decurso do prazo previsto no art. 109, V e IV, c/c o art. 110, § 1°, do mesmo estatuto legal.
2. Consoante o hodierno entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, admite-se a possibilidade de execução do acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, sem que, com isso, haja violação ao princípio da não culpabilidade.
3. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação.
4. A pena privativa de liberdade aplicada a outros três agravantes, não alcançados pela declaração da prescrição, pode ser imediatamente executada, porquanto o Tribunal de Justiça confirmou a condenação e, no agravo em recurso especial, esta Corte Superior confirmou a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental acolhido para declarar extinta a punibilidade do agravante. Pedido do Ministério Público Federal deferido para, em relação aos outros três recorrentes, determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação e a expedição da guia de execução provisória.
(AgRg no AREsp 796.051/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental de Rubens Moulin Tannure para declarar extinta
a punibilidade do agravante, e deferir o pedido do Ministério
Público Federal de execução provisória em relação a Eliseu Camargo
Turini, Pedro Camargo Turini e Antônio Camargo Turini, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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