AgRg no AREsp 796110 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246924-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 488.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014).
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, em Exceção de Pré-Executividade, pela necessidade de dilação probatória para apreciação das alegações da parte agravante. Portanto, acolher a prentensão da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a responsabilização dos sócios pela obrigação tributária, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Em consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 796.110/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 488.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014).
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, em Exceção de Pré-Executividade, pela necessidade de dilação probatória para apreciação das alegações da parte agravante. Portanto, acolher a prentensão da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a responsabilização dos sócios pela obrigação tributária, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Em consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 796.110/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
REDIRECIONAMENTO, EXCESSO DE PODER.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 488151-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO PRETÉRITA DA SÚMULA 7 DO STJ -ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
Mostrar discussão