AgRg no AREsp 796149 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260517-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. SÚMULA 436/STJ. EXCESSO DE PENHORA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco; se não ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada. Precedente: REsp. 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJe 28.10.2008, recurso julgado como representativo de controvérsia. 2. No tocante à alegação de excesso de penhora, a decisão recorrida afastou sua análise pelo óbice insculpido na Súmula 283/STF, e tal fundamento não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.149/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. SÚMULA 436/STJ. EXCESSO DE PENHORA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco; se não ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada. Precedente: REsp. 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJe 28.10.2008, recurso julgado como representativo de controvérsia. 2. No tocante à alegação de excesso de penhora, a decisão recorrida afastou sua análise pelo óbice insculpido na Súmula 283/STF, e tal fundamento não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.149/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE) STJ - REsp 962379-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 96), REsp 567737-SP, AgRg no Ag 748560-RS
Sucessivos
:
AgInt no RMS 36474 RJ 2011/0271558-1 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
Mostrar discussão