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Jurisprudência


AgRg no AREsp 796421 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251106-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Incidência do enunciado da Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento do tema referente à juntada de novos documentos, art. 397 do CPC, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo o dispositivo legal supostamente violado, apesar de opostos embargos de declaração, não foi analisada, tampouco interpretada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. Súmula n. 385/STJ. 4. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de tais apontamentos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja : (INSCRIÇÃO PRETÉRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORALOBSTADO) STJ - AgRg no REsp 1450391-MG, AgRg no AgRg no Ag 1068189-DF, AgRg no Ag 1302159-RS, AgRg na Rcl 11107-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1428484 SC 2014/0002210-1 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgRg no REsp 1463350 MG 2014/0154327-5 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:05/05/2016AgRg no AREsp 773455 RS 2013/0286493-8 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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