AgRg no AREsp 796465 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251889-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que a apreciação, pelo Colegiado, de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, não impede a subseqüente interposição de agravo regimental, este sim apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Nos embargos de declaração só se verifica a presença, ou não, dos vícios indicados no art. 535 do CPC.
2. Aplica-se ao caso o conteúdo do enunciado da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), por analogia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 796.465/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que a apreciação, pelo Colegiado, de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, não impede a subseqüente interposição de agravo regimental, este sim apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Nos embargos de declaração só se verifica a presença, ou não, dos vícios indicados no art. 535 do CPC.
2. Aplica-se ao caso o conteúdo do enunciado da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), por analogia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 796.465/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES
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