AgRg no AREsp 796488 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0250913-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso (AgRg nos EDcl no Aresp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/6/2103).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 796.488/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso (AgRg nos EDcl no Aresp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/6/2103).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 796.488/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Veja
:
(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFERIÇÃO - MOMENTO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg no CC 134267-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, EDcl no AREsp 124559-SP(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - INSTÂNCIA ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no MS 21107-PA, AgRg no AREsp 450310-PR, AgRg no AREsp 253471-PR(TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS- RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg no AREsp 643867-SP, AgRg no AgRg no REsp 1436444-MS(SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 295751-SP, AgRg no AREsp 711264-RJ, AgRg no AREsp 26883-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 645162 SP 2014/0340695-8 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:24/05/2016AgRg no REsp 1558005 SP 2015/0232534-9 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg nos EDcl no AREsp 703582 SP 2015/0075192-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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