main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 796976 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256402-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTOS IMPERTINENTES, EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 STF. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO RECONHECIDO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental, interposto em 24/02/2016, contra decisão monocrática, publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73. II. O acórdão objeto do Recurso Especial esclareceu que, no caso dos autos, além dos documentos em nome do marido, foram apresentados outros, em nome próprio da autora, e, também, que o posterior trabalho do cônjuge, por si só, não impediria o reconhecimento da condição especial da mulher, "desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural". O Tribunal de origem decidiu, por fim, não acolher o pedido de aposentadoria por idade rural ou por contribuição, pois o exercício do labor rural da autora, como segurada especial, foi reconhecido apenas em parte do período pretendido, qual seja, aquele anterior ao início da atividade urbana do marido, em 01/07/2005, "tendo em vista que as provas trazidas aos autos revelam que a partir da data em que o marido da autora passou a exercer labor urbano, a autora teria se mudado da propriedade rural, passando a atividade agrícola na referida propriedade a ser executado por terceiros, alheios ao grupo familiar da autora, remunerados por esta, a qual limita-se apenas a fiscalizar o referido trabalho". III. O recorrente, no entanto, no Recurso Especial, limitou-se a alegar a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da autora da ação, em razão do trabalho urbano do marido, e, ainda, por não haver comprovação da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, sustentando razões como se o benefício tivesse sido judicialmente concedido à autora, sem início de prova material em seu próprio nome e sem prova de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento. IV. Conforme entendimento desta Corte, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.445.074/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2016). V. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada quanto à comprovação do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, como segurada especial, em parte do período alegado, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 796.976/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1445074-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1568853 RS 2015/0297798-2 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
Mostrar discussão