main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 797023 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257288-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que diz respeito à tempestividade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de feriado local e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento bancário, sob pena de deserção. 4. No caso, não foi juntada a guia de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos relativas ao Recurso Especial, sendo insuficiente para a identificação do recurso a apresentação apenas dos comprovantes bancários. Precedentes: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015; AgRg no AREsp 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015; AgRg no AREsp 692.128/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.023/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP(DESERÇÃO - JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 723573-SP, AgRg no AREsp 692128-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 825604 SC 2015/0310081-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:09/09/2016
Mostrar discussão