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Jurisprudência


AgRg no AREsp 797035 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258936-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 88 e 147 do ECA; 57, § 3º, e 60, paragrafo único, da Lei 8.666/93. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante era parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetivava o custeio do acolhimento do adolescente, uma vez que é obrigação do Município a construção, a manutenção e a organização das casas de abrigos para criança e adolescentes em situação de risco. 4. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 797.035/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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