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Jurisprudência


AgRg no AREsp 797052 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248335-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73. 3. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, pois o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do NCPC), ressaltando-se que a interposição de agravo regimental não interrompe o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.052/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042
Veja : (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL- RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - AgInt no AREsp 806000-MS, AgInt no AREsp 901949-PR
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