AgRg no AREsp 797061 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0259561-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE REENGAJAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o autor era militar temporário, cumpriu seu tempo de serviço militar e que não houve prova de violação das normas constitucionais ou legais no ato administrativo impugnado.
2. Além de estar o acórdão alinhado com os precedentes do STJ, a alteração da opção de julgamento nele contida, com o objetivo de acolher (ou não) a pretensão recursal, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1338773/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2015; e AgRg no Ag 1213398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 797.061/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE REENGAJAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o autor era militar temporário, cumpriu seu tempo de serviço militar e que não houve prova de violação das normas constitucionais ou legais no ato administrativo impugnado.
2. Além de estar o acórdão alinhado com os precedentes do STJ, a alteração da opção de julgamento nele contida, com o objetivo de acolher (ou não) a pretensão recursal, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1338773/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2015; e AgRg no Ag 1213398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 797.061/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1213398-SP, AgRg no REsp 1338773-BA
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