AgRg no AREsp 797429 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264153-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao condenarem o réu, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que estão em consonância com as demais provas dos autos.
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesaram as provas e elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, o que fasta a nulidade do acórdão confirmatório da condenação.
4. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto no art.
541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.429/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao condenarem o réu, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que estão em consonância com as demais provas dos autos.
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesaram as provas e elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, o que fasta a nulidade do acórdão confirmatório da condenação.
4. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto no art.
541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.429/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1494344-DF(CONDENAÇÃO - PROVA INQUISITORIAL - OUTRAS PROVAS) STJ - HC 155226-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1407361-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 839205 RJ 2016/0013945-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no AREsp 946213 AP 2016/0174547-3 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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