AgRg no AREsp 797467 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253473-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. É objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço nos casos em que se comprova o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar os óbices adotados no juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, sob pena de ocorrência da preclusão consumativa.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, em virtude da usurpação de competência do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 797.467/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. É objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço nos casos em que se comprova o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar os óbices adotados no juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, sob pena de ocorrência da preclusão consumativa.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, em virtude da usurpação de competência do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 797.467/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
CULPA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00734LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
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